Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002001-44.2024.4.05.8502 APELANTE: CIDICLEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA LICIA OLIVEIRA THEODORO - SE2148 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 281 DO CTB. REGULARIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB. REGISTRO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual se pretende a declaração de nulidade das autuações, a inexigibilidade das multas e de seus efeitos administrativos, a restituição dos valores pagos e a condenação da União ao pagamento de indenização. 2. Na origem, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de desconstituir autos de infração relativos às condutas de dirigir veículo sem possuir habilitação e permitir a posse ou condução de veículo por pessoa não habilitada, constatadas em 07/04/2023, na BR-230, no Estado do Ceará, sob a alegação, entre outros fundamentos, de que o proprietário residia e trabalhava em Sergipe e de que poderia ter ocorrido clonagem ou adulteração do sinal identificador do automóvel. 3. As autuações foram lavradas com identificação da placa correspondente ao veículo do autor. O recorrente sustentou que não conduzia o automóvel nem o havia entregue a terceiro na ocasião, apontando ausência de elementos que o vinculassem às infrações e aventando a possibilidade de clonagem do veículo. A Administração informou que os autos continham os requisitos legais e que as notificações de autuação foram expedidas em 28/04/2023, vinte e um dias após as infrações. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao considerar meramente circunstancial a prova apresentada pelo autor, uma vez que sua presença em outro Estado não demonstrava que o veículo não pudesse ter circulado no local das infrações, destacando, ainda, a correspondência entre placa, modelo, cor e demais características do automóvel autuado e daquele pertencente ao demandante. 5. O recorrente sustenta: (i) ausência de prova da autoria das infrações e da posse do veículo no momento dos fatos; (ii) insuficiência dos elementos constantes dos autos de infração e possibilidade de clonagem do automóvel; (iii) intempestividade das notificações; (iv) indevida inversão do ônus da prova; (v) vício de motivação dos atos administrativos; e (vi) consequente direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. 6. A controvérsia consiste em definir se as alegações e os elementos probatórios apresentados pelo recorrente são suficientes para desconstituir a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos autos de infração, bem como se houve vício quanto à autoria e identificação do veículo, à motivação dos atos, à tempestividade das notificações ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, se estão configurados os pressupostos para restituição dos valores pagos e reparação por danos morais. 7. Os autos de infração de trânsito, como atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia, são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de desconstituição mediante prova idônea. A alegação de que o proprietário se encontrava em Estado diverso do local da infração não demonstra, isoladamente, que o veículo não tenha ali circulado nem torna plausível, sem outros elementos objetivos, a alegação de clonagem. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, não configurando inversão indevida do ônus probatório a exigência de suporte mínimo para a alegação de clonagem, adulteração ou impossibilidade de circulação do veículo. 8. A expedição da notificação de autuação dentro do prazo legal satisfaz a exigência do art. 281 do CTB, sendo irrelevante, para esse fim, que o efetivo recebimento ocorra posteriormente. Também não constitui requisito geral de validade do auto de infração a existência de fotografia, relatório complementar ou termo de abordagem, desde que o ato contenha os elementos legalmente exigidos e suficientes à compreensão da imputação e ao exercício da defesa. Demonstradas, ainda, as notificações nas etapas administrativas pertinentes, não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 9. A coincidência dos elementos identificadores do veículo, associada à regularidade formal dos autos de infração e à ausência de elementos objetivos capazes de conferir plausibilidade à alegação de clonagem ou adulteração, preserva a presunção de legitimidade das autuações. Expedida tempestivamente a notificação, assegurado o exercício da defesa administrativa e ausente prova de vício formal ou material, subsistem as penalidades aplicadas. A validade da atuação administrativa, aliada à inexistência de demonstração concreta de lesão a direito da personalidade, afasta a responsabilidade civil do Estado e, por consequência, os pedidos de restituição dos valores pagos e exclusão dos demais efeitos das autuações. 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.