Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ATO COOPERATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de contratos celebrados com cooperativa de crédito, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.2. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise do caráter não cooperativo das operações discutidas, afirmando que visam ao lucro e aplicam encargos típicos do mercado financeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza das operações firmadas entre cooperativa e cooperado e se seria cabível a modificação do julgado para reconhecer a natureza concursal dos créditos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente sua decisão com base no art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.5. A cobrança de juros ou encargos compatíveis com a atividade típica da cooperativa não descaracteriza o ato cooperativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. Os contratos celebrados no âmbito das finalidades estatutárias de cooperativa de crédito, mesmo com incidência de encargos, configuram atos cooperativos e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cooperado.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079222-14.2025.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, opostos por CAMPO FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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