Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação para declarar a nulidade do contrato bancário e determinar a restituição dos valores descontados, na forma simples e dobrada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor, autorizam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O banco apelado realizou descontos indevidos na conta do autor, o que configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do CDC, arts. 14 e 20. 4. Apesar do reconhecimento da ilicitude dos descontos, o valor total descontado, de R$ 222,01 (duzentos e vinte e dois reais e um centavo), foi considerado ínfimo e não comprometeu a renda do consumidor, tampouco se comprovou qualquer conduta vexatória ou humilhante por parte do banco. 5. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que cobranças indevidas de valores reduzidos, sem repercussão relevante na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar dano moral. A fixação de indenização por danos morais exige demonstração de abalo concreto e significativo à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não se configurou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral quando o valor descontado é ínfimo e não compromete a renda do consumidor. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal ou patrimonial da vítima, não se presumindo automaticamente pela simples falha na prestação do serviço." ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.195.198/BA. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 15/08/2025. TJCE: AC nº 0051782-07.2021.8.06.0151. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2024; AC nº 0200892-80.2023.8.06.0096. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/05/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.