Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. O autor alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados ou recebido os valores, e que houve estorno integral das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os contratos de empréstimos consignados foram regularmente celebrados; (ii) saber se houve a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor; e (iii) verificar a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante a apresentação de documentos idôneos com assinatura do consumidor compatível com seus documentos pessoais. 4. O consumidor, devidamente intimado, não solicitou perícia grafotécnica nem impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas nos contratos. 5. A alegação do consumidor de estorno integral dos valores não encontrou amparo probatório nos autos, sendo que o estorno mencionado referia-se a operação bancária diversa, não relacionada aos empréstimos em questão. 6. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não desobriga o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações. 8. Demonstrada a regularidade da contratação, presume-se a validade do negócio jurídico, cabendo a quem alega fraude o ônus de comprová-la. 9. O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm provas suficientes para formar o convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é comprovada pela instituição financeira mediante documentos idôneos e assinaturas compatíveis, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a fraude ou vício de consentimento. 2. A alegação de não recebimento ou de estorno de valores em contratos bancários exige prova mínima por parte do consumidor, mesmo diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é possível com as provas já constantes nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. Inexistindo prova de fraude, de vício de consentimento ou de não disponibilização efetiva dos valores, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §2º, 98, §3º, 85, § 11, 373, I, 373, II, 370; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5484051-34.2022.8.09.0149, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5058391-32.2022.8.09.0011, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061; Súmula 28/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095335-04.2023.8.09.0171 COMARCA: IACIARA APELANTE: JACI XAVIER DE MATOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.