Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC prevê que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 2. Como os apelantes não apresentaram o valor correto tampouco demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, acertada a conclusão do Juízo a quo pelo afastamento do argumento de excesso de execução. 3. Em relação a tese de incidência das regras consumeristas, cabe destacar que, nos termos do art. 2º do CDC, ¿consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ 4. Entretanto, o negócio jurídico objeto da ação monitória embargada tinha por finalidade o fomento ao capital de giro da pessoa jurídica recorrente, razão pela qual não se pode dizer que ela seja equiparada a consumidora, nem mesmo numa interpretação mitigada da teoria finalista/subjetiva. 5. Em tais circunstâncias, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por considerar não ser o contratante destinatário final do serviço, tem afastado a incidência da legislação consumerista. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0006135-09.2016.8.06.0104, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
0104, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.