Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 404 do STJ (julgamento de 26/08/2009)
1681/1699). A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo (fl. 1782): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO DECRETO-LEI 201/1967 POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA 576/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. Alega a parte agravante, às fls. 1794/1798, que "é direito constitucional do agravante que seu recurso seja ao menos conhecido pela Corte Suprema". Invoca o princípio da colegialidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1821/1824. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente protocolizou três petições de agravo interno idênticas, contra a mesma decisão, ventilando os mesmos argumentos. Assim, inviável o conhecimento das peças processuais repetidas, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porquanto a parte já exerceu a sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, cuja admissibilidade se afere em voto a ele relativa. Feitas essas considerações, nada há a prover quanto às demais petições apresentada pela parte agravante. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
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O STJ EREsp 895.530 é citado por 249 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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