Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAIXA DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Davis Aguiar Luna contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001395-92.2017.8.10.0061, deferiu pedido liminar para determinar o desfazimento de obras situadas na faixa de segurança da linha de transmissão Miranda/Três Marias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, diante da alegação de ausência de citação válida; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 510/2023 é aplicável ao caso concreto; e (iii) determinar se é legal a manutenção de construção particular em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica submetida a servidão administrativa, ainda que alegadamente anterior à sua instituição formal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A liminar de reintegração de posse pode ser concedida inaudita altera parte, nos termos do art. 562 do CPC, especialmente quando necessária à proteção da segurança pública. A Resolução CNJ nº 510/2023 não se aplica ao caso, pois a situação não configura conflito fundiário coletivo envolvendo populações vulneráveis, mas intervenção técnica em faixa de segurança de infraestrutura crítica. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica é aparente e notória, impondo limitações ao uso da propriedade privada independentemente de registro imobiliário. Laudos técnicos e registros fotográficos demonstram que a construção se encontra dentro da faixa mínima de segurança de 7,5 metros, em desacordo com a NBR 5422/85 e a Norma Técnica NT 041, expondo moradores e a coletividade a risco iminente. A alegação de anterioridade da obra não afasta a ilegalidade da ocupação, pois o interesse público e a segurança coletiva prevalecem sobre o interesse patrimonial individual. A ocupação irregular da faixa de segurança compromete a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e justifica a reintegração de posse com o desfazimento da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A liminar de reintegração de posse pode ser concedida inaudita altera parte quando necessária à proteção da segurança pública. A Resolução CNJ nº 510/2023 é inaplicável a intervenções técnicas em faixas de segurança de infraestrutura crítica que não envolvam conflito fundiário coletivo de populações vulneráveis. É ilegal a manutenção de construção particular em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica submetida a servidão administrativa, ainda que a obra seja alegadamente anterior, diante do risco à coletividade e da prevalência do interesse público. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Davis Aguiar Luna contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001395-92.2017.8.10.0061, deferiu pedido liminar para determinar o desfazimento de obras situadas na faixa de segurança da linha de transmissão Miranda/Três Marias. O Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de esbulho, que a construção é anterior à servidão administrativa (datando de 2014, enquanto a servidão seria de 2016), a falta de citação válida e a inobservância da Resolução nº 510/2023 do CNJ. A Agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão em razão do risco à segurança pública e da violação de normas técnicas. Inicialmente, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Contudo, após interposição de Agravo Interno pela concessionária, o efeito foi revogado, restaurando os efeitos da decisão a quo por reconhecer a gravidade da invasão da faixa de segurança (ID 47493304) . O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, conforme parecer de ID 48668145. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merece prosperar a alegação de falta de citação válida, uma vez que a liminar de reintegração de posse pode ser concedida inaudita altera parte nos termos do art. 562 do CPC, especialmente para resguardar a segurança pública. No tocante à Resolução nº 510/2023 do CNJ, a situação fática não se amolda a conflito fundiário coletivo de populações vulneráveis que exija os protocolos ali previstos, tratando-se de intervenção técnica em faixa de segurança de infraestrutura crítica. No mérito, O cerne da questão reside na legalidade da manutenção de construção (muro e edificação) em área afetada por servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica. Da análise dos autos, verifica-se que a construção realizada pelo Agravante encontra-se dentro da faixa de segurança de 7,5 metros, em desacordo com as exigências da NBR 5422/85 e da Norma Técnica NT 041 da Equatorial. Tal fato restou demonstrado por laudo técnico e registros fotográficos que evidenciam a proximidade perigosa entre a fiação de alta tensão e o imóvel. A alegação de anterioridade da obra não socorre o Agravante para fins de manutenção da construção em local de risco. A servidão administrativa, por ser aparente e notória, impõe limitações ao uso da propriedade privada em prol do interesse público e da segurança da coletividade. A permanência de edificações sob linhas de transmissão gera risco iminente de descargas elétricas e danos irreparáveis em caso de colapso da rede. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. FAIXA DE SEGURANÇA DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA . SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE E SEGURANÇA PÚBLICA. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA . 1. A servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica é um dos institutos que condicionam a liberdade do uso da propriedade particular em prol do bem coletivo. Relevante consignar in casu, que as ?faixas de segurança? ocupadas são áreas próximas às linhas de transmissão de energia elétrica que, em virtude da necessidade de manutenção dos equipamentos, bem como para preservar os moradores de eventuais riscos, sobre estes locais são instituídas servidões administrativas, que não exige a inscrição em registro de imóveis para sua comprovação, justamente por sua evidência. Ressai dos autos que a apelante/autora se diz detentora de domínio destinado à faixa de segurança da linha de transmissão Iporá-Arenópolis, energizada nos anos de 1972 e 1979, afirmando ocupação indevida pela parte apelada . 2. O interesse público do local prevalece, uma vez que a turbação da posse da servidão pode obstar o serviço de fornecimento e manutenção de energia da parte autora, além de representar risco iminente a qualquer pessoa que venha a ocupar o imóvel. Outrossim, frise-se, a existência de servidão administrativa sobre os imóveis que margeiam as linhas de transmissão de energia elétrica descaracteriza o eventual direito possessório do particular em detrimento do interesse público. 3 . Estando presentes os requisitos para a reintegração de posse (artigo 561 do CPC), quais sejam, a posse da autora/apelante por meio da caracterização da servidão administrativa, do esbulho possessório e da data de sua ocorrência pela Notificação encaminhada ao endereço do imóvel em litígio, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. Deverá ser apurada em liquidação de sentença o quanto foi avançado na área não permitida, a qual deverá ser desocupada no prazo de 06 (seis) meses, a contar da conclusão da aludida fase de liquidação de sentença, para desocupar o imóvel. 5 . Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar a parte apelada ao
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.