Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO JUNTOU TERMO DE ADESÃO. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a parte apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA RISOMAR NUNES DOS SANTOS, em 05/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/08/2023 (Id.29927540), pela Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Matinha, Dra. Urbanete de Angiolis Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 15/09/2022, contra o Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC." No Id. 29927525, consta decisão do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: "...ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." Em suas razões recursais contidas no Id.29927543, aduz em síntese, a parte apelante, que “...em se tratando de instituição financeira, que detém o controle sobre a relação jurídica estabelecida com seus clientes, era do Recorrido o ônus de provar a efetiva contratação das tarifas mencionadas na exordial, considerando a hipossuficiência da parte Recorrente em face de tal prova, assim, é de se entender a falha nos serviços prestados, sendo a consumidora uma das vítimas dessa falha (art. 17, do CDC)." Aduz mais, que “...é nítida a falha nos serviços que resultou em indevidos descontos na conta corrente da parte Recorrente, privando-a da utilização de verba de natureza alimentar por vários meses, bem como os prejuízos morais advindos desse ato ilícito. Trata-se, na espécie, de dano moral puro, que ofende os chamados direitos da personalidade, os quais se traduzem em sentimento de impotência e decepção, elementos que ferem a honra subjetiva da vítima, sendo desnecessária a sua comprovação, consoante entendimento amplamente majoritário na jurisprudência atual.". Sustenta também, que "...Proclama o CDC, por intermédio de norma contida em seu art. 42, parágrafo único, o direito patente do suplicante consistente na restituição em dobro dos valores perante o qual fora lhe cobrado indevidamente, robustecido pela imposição unilateral de taxas e serviços que deveriam ser disponibilizados pela inteira responsabilidade da requerida." Com esses argumentos, requer “...pelo provimento do presente Recurso de Apelação, com o recebimento em seu efeito suspensivo nos termos do art. 1.012 do CPC, que seja reformada a sentença de primeiro grau, para JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da exordial." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29927547, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "...por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil." (Id.31585107). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores referentes a “Oper. Vencidas”, que diz ser indevido, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Oper. Vencidas”. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou outras operações financeiras além do recebimento e saque do benefício previdenciário, como se infere nos extratos contidos no Id. 29927522, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
III- Recurso provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.