Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de atuação temerária e tentativa de enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé e consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. 4. A mera improcedência dos pedidos iniciais não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por má-fé, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. 5. Não se verificam elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa da parte apelante apta a enquadrá-la nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável a comprovação concreta do comportamento malicioso da parte. 7. Precedentes do próprio tribunal reforçam que o simples questionamento judicial da relação contratual não configura, por si só, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, não podendo ser presumida. 2. A improcedência do pedido inicial, isoladamente, não caracteriza litigância de má-fé. 3. O exercício regular do direito de ação não enseja penalidade quando ausente demonstração de conduta temerária ou maliciosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/12/2008; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/10/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-33.2025.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.