Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE DE COLUNA MULTINÍVEL. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES DIÁRIAS. ELEVAÇÃO DO TETO COERCITIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EFICAZ. SÚMULA 410 DO STJ. MITIGAÇÃO SOB O REGIME DO CPC DE 2015. ADIMPLEMENTO PARCIAL INEFICAZ. MATERIAIS DIVERGENTES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, majorou a multa diária para R$ 15.000,00, elevou o teto cominatório para R$ 600.000,00 e determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do custo total da cirurgia de artrodese de coluna 360 graus, diante do descumprimento por mais de noventa dias da tutela de urgência e do gravíssimo agravamento clínico do segurado acamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se a Súmula 410 do STJ afasta a incidência das astreintes na hipótese de intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado ou via portal para pessoa jurídica de grande porte com cadastro eletrônico obrigatório; se o fornecimento de guias cirúrgicas contendo materiais ineficazes e divergentes da prescrição de dupla via médica configura cumprimento da tutela de urgência; e se a fixação das multas majoradas e do bloqueio eletrônico via SISBAJUD caracteriza enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recolhimento em dobro do preparo recursal após a constatação de inadimplemento fiscal originário e intimação para saneamento atende aos ditames do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, superando-se o óbice da deserção. 4. No regime sistemático do Código de Processo Civil de 2015, a intimação eletrônica via portal ou DJEN é dotada de plena eficácia comunicativa e supre o formalismo da intimação pessoal outrora exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em se tratando de empresas privadas que têm o dever legal de manter cadastro ativo de domicílio eletrônico, conforme o artigo 246, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil. 5. Constatada a citação eletrônica da devedora direcionada ao canal corporativo institucional e expressamente aceita por seu setor de operações jurídicas, resta plenamente operada a ciência inequívoca e convalidada qualquer irregularidade comunicativa. 6. O fornecimento de guias e cartas de autorização contendo materiais de OPME divergentes ou insuficientes para a técnica cirúrgica de dupla via (artrodese 360 graus) prescrita pelo cirurgião assistente equivale a inadimplemento da obrigação de fazer assistencial, haja vista que a conduta inviabiliza materialmente a realização do ato médico e usurpa de forma abusiva a soberania de indicação do profissional de saúde. 7. A fixação e a revisão das astreintes diárias encontram amparo no poder geral de efetivação judicial que visa dar cumprimento pleno às decisões de urgência. 8. A majoração da multa diária coercitiva para R$ 15.000,00 e a elevação de seu limite máximo para R$ 600.000,00 mostram-se proporcionais e adequadas à gravidade do bem existencial protegido (saúde e vida do segurado) e à recalcitrância qualificada de operadora de saúde de grande porte econômico, obstando que a empresa prefira o pagamento de multa insignificante ao cumprimento da obrigação de fazer. 9. A determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva atípica perfeitamente legítima, sobretudo diante do óbice fático criado pelas instituições de saúde credenciadas que recusaram fornecer orçamentos particulares ao paciente em razão de seu vínculo contratual ativo de seguro saúde. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente as astreintes majoradas, o teto coercitivo elevado e a determinação de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, revogando-se em definitivo o efeito suspensivo concedido na liminar recursal. Dispositivos relevantes citados: artigos 139, inciso IV, 246, parágrafo 1º, 513, parágrafo 2º, 536, parágrafo 1º, e 537, parágrafo 1º, inciso I, todos da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp n.º 2.215.438/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 12/08/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AREsp n.º 2.583.097/MA, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026; Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.759.744/SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 29/09/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.