Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ENVIO DE FOTO DO RG. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, com contrato assinado eletronicamente (com log e hash), com o envio de fotos dos documentos pessoais e juntada de comprovante de transferência (id’s 41250568 e 41250570). II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ou seja, bastaria a juntada deste único documento (extrato) para provar sua pretensão e, não o fazendo, presume-se a legalidade da contratação. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer Ministerial (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS NONATO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única de Itinga do Maranhão/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais (id 41250898), suscita a recorrente as seguintes teses: a) Que houve celebração de contrato de empréstimo sem seu consentimento, o qual não contém sua assinatura e apresenta falhas como erros de valor, número de contrato, estado civil e endereço; b) Que o recorrente não se beneficiou dos valores supostamente transferidos, não reconhecendo o saque ou recebimento da TED apresentada como prova; c) Que a documentação juntada pelo recorrido é unilateral, suscetível de manipulação, e não possui autenticidade, devendo o banco ter solicitado perícia para comprovar a veracidade dos documentos; d) Que, ao contestar a validade do contrato, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas recai sobre o banco, conforme prevê o Código de Processo Civil; e) Que a conduta do banco, ao permitir descontos em sua conta-salário sem a devida autorização, caracteriza falha na prestação de serviço e viola normas do Código de Defesa do Consumidor; f) Que a prática reiterada de instituições financeiras em prejudicar idosos e analfabetos deve ser coibida com responsabilidade objetiva e indenização por dano moral; g) Que a indenização por dano moral deve ser fixada em valor justo, considerando o sofrimento e a afronta a direitos fundamentais, além de servir como medida sancionatória e educativa; h) Que o recorrente passou por situação de humilhação, não podendo usufruir de seu próprio dinheiro, devido ao descaso da parte recorrida em solucionar o problema; e i) Que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes é favorável à declaração de nulidade de contratos fraudulentos e à fixação de indenização por danos morais em montantes proporcionais ao sofrimento causado. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes seus pedidos, condenando o banco recorrido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12.109,96, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, devidamente corrigidos e com juros. Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 41250902. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no id 41566873, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para declarar a nulidade do contrato em avença, condenando a parte requerida na restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a conforme valores já sedimentados pela jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face da instituição financeira onde alega o autor ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Destarte, embora narre a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato assinado eletronicamente (por meio digital), com envio de fotos dos documentos pessoais, seguindo a orientação da Tese nº 1 do IRDR Nº 53.983/2016, bem como do comprovante de pagamento (id’s 41250568 e 41250570). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Conforme bem apontado pelo magistrado de primeiro grau quando proferiu a sentença (id 41250896), “Entretanto, verifico que a parte Requerida logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, visto que comprovou a anuência da parte Requerente com relação ao negócio jurídico discutido, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou cópia dos contratos e TED em ID 63039569, 63039565 e 63039571, apresentado o valor creditado na conta da parte Requerente, referente ao contrato de refinanciamento, no valor de R$ 41,48 (quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), no dia 15/05/2019. É importante esclarecer que o contrato que a parte Requerente alega ser indevido de nº 22-837271904/19, trata-se de um refinanciamento do contrato de nº 51- 828939211/18. Nos dois contratos aparece assinatura da parte Requerente, de forma física e outra digital. A conta para qual foi realizada a TED foi a mesma conta apresentada pela parte Requerente no documento de ID 27106766, o que supre a realização de prova pericial, tendo em vista a comprovação de recebimento do valor pela parte Requerente, não merecendo razão as suas impugnações em relação aos documentos juntados pela parte Requerida.”. Deixa-se claro, que a validade de contratos digitais, com reconhecimento facial, é plenamente aceita por esta Colenda Corte de Justiça, que por inúmeras vezes chegou a conclusão da licitude deste tipo de contratação, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 25639597 que houve regula
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.