Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS. ÚLTIMA OCORRIDA EM 2018. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APENADO COM REGISTROS RECENTES DE REMIÇÃO POR ESTUDO E TRABALHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do livramento condicional com a indicação de argumento inidôneo, porquanto apontou faltas disciplinares antigas, a última praticada em 2018, bem como ignorou os registros recentes de remição por estudo e trabalho, caracterizando o constrangimento ilegal alegado pela defesa, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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