Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dênis da Silva Miranda contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da cobrança de juros contratuais supostamente superiores aos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à apreciação da alegação de cobrança abusiva de juros contratuais, notadamente por ter deixado de analisar a compatibilidade da taxa efetivamente cobrada com aquela pactuada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela suscitada com o objetivo de rediscutir fundamentos já apreciados. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos juros remuneratórios, reconhecendo a regularidade da taxa pactuada (2,89% ao mês e 40,76% ao ano), compatível com os parâmetros divulgados pelo Banco Central. Também foi examinada a legalidade do custo efetivo total (CET) e da forma de amortização adotada, afastando-se qualquer abusividade na capitalização ou na metodologia de cálculo. A ausência de menção expressa à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não configura omissão, pois a análise da legalidade dos encargos contratuais foi suficientemente enfrentada no voto condutor. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento artificial de matéria constitucional ou infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com a ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento, quando inexistente vício decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.