Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGREGAÇÃO DE COMARCAS. COMARCA DE PEREIRO/CE. INCREMENTO PONTUAL DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBDEMANDA CONSOLIDADA NO TRIÊNIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu a revisão da agregação da Comarca de Pereiro/CE à Comarca de Jaguaribe/CE, implementada com fundamento na Resolução-TJCE nº 05/2019 e Portaria nº 1248/2024. 2. Alegações de incremento no número de processos distribuídos em 2023, deficiência estrutural da comarca agregadora e ausência de estudo técnico atualizado. Pretensão subsidiária de vinculação da Comarca de Ererê/CE a Pereiro/CE. 3. O aumento pontual de movimentação processual em 2023 não descaracteriza a situação de subdemanda apurada com base no triênio 2021/2022/2023, de acordo com critérios objetivos fixados na Resolução-CNJ nº 184/2013. 4. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada em estudos técnicos coletivos, não sendo exigível laudo individualizado por comarca. 5. A atual distribuição territorial das comarcas observa o princípio da eficiência e não se verifica viabilidade técnica para alteração da vinculação proposta. 6. Pedido de reconsideração improcedente. Manutenção da agregação da Comarca de Pereiro/CE à Comarca de Jaguaribe/CE.
Acordam os integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.