Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE CÁLCULO C/C INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ERRO DE CÁLCULO EM CONTRATOS. NEGLIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de erro de cálculo cumulada com indenização por enriquecimento sem causa. A ação foi proposta por cooperativa contra um produtor rural, alegando erro de cálculo em descontos aplicados em diversos contratos de compra e venda de farelo de soja, sob a alegação de enriquecimento sem causa do réu. A sentença reconheceu a prescrição de parte da pretensão e julgou improcedente o pedido de indenização, com base na boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e surrectio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) o momento do início da contagem do prazo prescricional da ação de enriquecimento sem causa, considerando o erro de cálculo somente constatado após auditoria interna; e (II) a aplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio em razão da inércia da autora em reclamar os valores durante anos, e da consecutiva formação de legítima expectativa do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de constatado, por meio da perícia judicial, que houve erro de cálculo, a sua declaração não tem utilidade para a apelante, porque não subsiste o direito à indenização. 4. O prazo prescricional para ação de enriquecimento sem causa é de três anos, a contar do momento da violação do direito (cada pagamento a menor), e não da data em que o erro foi descoberto. Assim, afasta-se a tese de aplicação da teoria da actio nata. A autora não pode se valer da própria negligência para postergar o início da prescrição. 5. A inércia prolongada da autora em reclamar os valores, durante a execução de inúmeros contratos com a mesma metodologia de desconto, configura supressio do seu direito de pleitear a complementação dos pagamentos. Essa inércia gerou no réu a legítima expectativa (surrectio) de que a metodologia de desconto utilizada seria mantida, tornando desarrazoada a pretensão da autora. A aplicação da supressio e surrectio se justifica para garantir a segurança jurídica nas relações comerciais e evitar a insegurança jurídica decorrente da revisão de contratos antigos por incorreções mínimas. A conduta da autora contraria a boa-fé objetiva. 6. Deste modo, apesar de constatado por meio de perícia judicial, que os valores pagos pelo contrante, pela compra de farelo de soja, ao longo de vários anos, era inferior ao realmente devido, em razão de erro de cálculos elaborados pela credora, isto não é suficiente para lhe garantir o direito de recebimento da complementação, mormente porque parte da pretensão foi atingida a prescrição, enquanto os contratos não prescritos, dada a situação fática e jurídica delineada, devem ser aplicadas as teorias da surressio e suprectio, em razão da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "1. O prazo prescricional para a ação de enriquecimento sem causa inicia-se na data de cada pagamento a menor, não se admitindo o esticamento do prazo pela própria negligência da parte credora, o que afasta a teoria da actio nata. 2. A inércia prolongada da parte credora na reclamação dos valores, combinada com a repetição da metodologia de cálculo em diversos contratos, configura supressio do direito de pleitear valores anteriores, em razão da boa-fé objetiva e da necessidade de segurança jurídica nas relações comerciais." Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 3º, IV, CC; art. 113 e 422, CC; art. 884, CC; art. 487, I e II, CPC; art. 85, § 11, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ; REsp. nº 953.389; Resp. nº 1.338.432; STJ; REsp. 981.750; STJ - AgInt no AREsp: 1795558 PR 2020/0316387-9; TJGO, Apelação Cível 0342671-92.2014.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5320823-80.2022.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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