Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO PARA O DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO . INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente as circunstâncias fáticas que permeiam o ilícito imputado ao recorrente, a saber: (i) o acusado ofereceu ao senhor Gilberto Stropp, a compra de metade das cotas da sociedade cujo nome empresarial de Posto Cavalcanti Comércio de Combustíveis Ltda., localizado no Município de Mamamguape; (ii) a vítima tinha confiança no réu, pois ele era genro do mesmo e em razão da confiança nutrida entregou ao acusado dois cheques, um no valor de R$67.500,00 (Sessenta e sete mil e quinhentos reais) e outro no valor de R$74.500,00 (Setenta e quatro mil e quinhentos reais) ambos emitidos pela empresa BV Vigilância de Transportes de Valores, repassadas a ele, vítima, na modalidade título ao portador, em razão de contraprestação de negócio jurídico com ela celebrado; (iii) o acusado afirmou que no máximo em 30 dias lhe entregaria o instrumento que atestaria o recebimento da quantia pelo Sr. Joaquim Francisco de Melo Cavalcanti, proprietário do mencionado posto de combustível e seu futuro sócio, para assim, possibilitar os atos finais da negociação, o que não ocorreu, tendo o Senhor Joaquim Francisco de Melo Cavalcanti afirmado à vítima que em momento algum fez alguma transação comercial com Sérgio, nem ofereceu o Posto de Gasolina para ele ou outra pessoa; (iv) através de análise de cópias de microfilmes dos cheques concluiu que, o réu teria depositado os cheques em sua conta pessoal; e (v) o réu agiu ardilosamente e enganou a vítima. 3. No caso, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na denúncia, e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, inviável concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 4. O pleito subsidiário de desclassificação do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) para o de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) não foi objeto de debate perante a Corte a quo, inviabilizando-se, assim, o exame diretamente por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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O STJ RHC 74.963 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RHC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.