Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lindomar Antônio de Santana e Renato Antônio de Santana contra sentença que os pronunciou pela suposta prática, por duas vezes, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 69 do CP), sendo o primeiro réu também pronunciado por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A sentença deferiu-lhes o direito de recorrer em liberdade. Requerem: (i) absolvição sumária por legítima defesa; (ii) afastamento das qualificadoras; (iii) desclassificação para lesão corporal; (iv) reconhecimento de primariedade e bons antecedentes; e (v) o direito de apelar em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia envolve: I) se há elementos suficientes para absolvição sumária dos recorrentes, com fundamento em legítima defesa; II) se é cabível a impronúncia dos acusados por ausência de indícios de autoria; III) se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal; IV) se devem ser afastadas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; V) se é possível o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes para futura fixação da pena; VI) se subsiste o interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos periciais das lesões corporais sofridas pelas vítimas. 4. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos prestados sob contraditório, confirmando, em linhas gerais, a narrativa acusatória. 5. As alegações de legítima defesa foram infirmadas por contradições internas e ausência de apoio probatório, especialmente diante das provas técnicas e testemunhais que evidenciam animus necandi. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, estando presente o lastro mínimo necessário à sua manutenção, conforme art. 413 do CPP. 7. A desclassificação para lesão corporal exige a inexistência de dolo de matar, o que não se verifica no caso concreto, em razão da gravidade, localização das lesões e meio empregado. 8. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional. 9. Os pedidos de reconhecimento de primariedade e bons antecedentes e o pleito para recorrer em liberdade não foram conhecidos, por serem matérias afetas ao juízo natural competente e por ausência de interesse recursal, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo incabível a absolvição sumária fundada em versão isolada e contraditória apresentada pelos réus.2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando ausente o dolo de matar, hipótese não evidenciada nos autos. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, alínea d. Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 14, II; art. 69. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Código de Processo Penal, arts. 155, 413 e 414. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 181.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2209043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2102683/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022. STJ, AgRg no REsp n. 1977510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e a ele negar provimento
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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