Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO - PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, SOB A JUSTIFICATIVA DE INCIDÊNCIA DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 14.843/2024, QUE CONDICIONOU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR - NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA, COM NÍTIDO CONTEÚDO DE DIREITO MATERIAL, JÁ QUE LIMITA O STATUS LIBERTATIS DO INDIVÍDUO - IRRETROATIVIDADE, POR FORÇA DO ART. 5º, INCISO XL, DA CARTA MAGNA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISUM MANTIDO - EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Em razão de a Lei nº 14.843/2024, a qual alterou o § 1º do art. 112 da LEP, possuir caráter híbrido, na medida em que deu origem à exigência de um requisito complementar para que o Apenado possa progredir de regime, consubstanciado na obrigatoriedade da realização de exame criminológico, em manifesto detrimento a ele, porquanto dificulta a obtenção de um benefício executório, limitando o status libertatis do indivíduo, atraindo, à vista disso, a incidência do art. 5º, inciso XL, da Carta Política, o STJ, no julgamento do RHC nº 200670/GO, datado de 20/8/2024, pela Sexta Turma daquela Corte Superior, assentou a compreensão de que o § 1º do art. 112 da LEP, com a redação determinada por aquela Lei, não pode retroagir, alcançando condenações anteriores a ela, porque constitui uma inovação legislativa em prejuízo do Réu novatio legis in pejus , já que torna mais difícil obter regimes prisionais mais próximos da liberdade. Malgrado a não obrigatoriedade de realização do exame criminológico nos casos antecedentes à publicação da Lei nº 11.843/2024, o Magistrado não fica impedido de ordenar a confecção de tal exame, desde que o faça de maneira fundamentada, nos termos do enunciado da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Satisfeito o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime cumprimento do lapso temporal necessário , assim como preenchido o requisito subjetivo, eis que o Sentenciado ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do Estabelecimento Penal, indicativo da inexistência de registro recente de falta grave, a consequência lógica é que não há óbice para o deferimento do referido benefício. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.