Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar e julgar as ações nas quais se busca a concessão ou revisão de benefício de natureza acidentária, nos termos das Súmulas 15/STJ e 501/STF. […] Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço e julgo procedente o conflito, para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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