Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISTRATO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Nulidade de Distrato Contratual c/c Devolução de Valores, firmando a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, reconhecendo a incidência da taxa de fruição e a validade da cobrança da comissão de corretagem. A sentença fixou sucumbência recíproca entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Determinar se é válida a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da comissão de corretagem em favor da incorporadora; (iii) verificar se a condenação em sucumbência recíproca é cabível diante do resultado obtido na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que admite a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação. 4. A cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos encontra respaldo legal e não configura abusividade. 5. A comissão de corretagem foi previamente informada, com valor destacado e previsão contratual expressa, sendo válida sua cobrança. 6. A sucumbência recíproca decorre do êxito parcial de ambas as partes quanto aos pedidos formulados, impondo a divisão proporcional dos encargos processuais, nos termos do art. 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“1. É válida a cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de afetação, firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 2. É legítima a cobrança da comissão de corretagem expressamente destacada no contrato e previamente informada ao comprador. 3. Configura-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A e 67-A (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018).Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.055.691/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/06/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.023.713/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 30/11/2022; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5389200-69.2023.8.09.0051, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 15/08/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5142532-24.2023.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 30/10/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5818895-03.2023.8.09.0051, relª Desª Alice Teles de Oliveira, j. 15/07/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5137968-69.2022.8.09.0137, rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006006-79.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: ANDREIA DIAS DOS SANTOSAPELADOS: WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A E OUTRORELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISTRATO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Nulidade de Distrato Contratual c/c Devolução de Valores, firmando a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, reconhecendo a incidência da taxa de fruição e a validade da cobrança da comissão de corretagem. A sentença fixou sucumbência recíproca entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Determinar se é válida a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da comissão de corretagem em favor da incorporadora; (iii) verificar se a condenação em sucumbência recíproca é cabível diante do resultado obtido na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que admite a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação. 4. A cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos encontra respaldo legal e não configura abusividade. 5. A comissão de corretagem foi previamente informada, com valor destacado e previsão contratual expressa, sendo válida sua cobrança. 6. A sucumbência recíproca decorre do êxito parcial de ambas as partes quanto aos pedidos formulados, impondo a divisão proporcional dos encargos processuais, nos termos do art. 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“1. É válida a cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de afetação, firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 2. É legítima a cobrança da comissão de corretagem expressamente destacada no contrato e previamente informada ao comprador. 3. Configura-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A e 67-A (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018).Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.055.691/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/06/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.023.713/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 30/11/2022; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5389200-69.2023.8.09.0051, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 15/08/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5142532-24.2023.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 30/10/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5818895-03.2023.8.09.0051, relª Desª Alice Teles de Oliveira, j. 15/07/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5137968-69.2022.8.09.0137, rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006006-79.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: ANDREIA DIAS DOS SANTOSAPELADOS: WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A E OUTRORELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.