Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA DE DÉBITO QUE O AUTOR DESCONHECE – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pela Recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Conforme mencionado na sentença objurgada "Cabia à parte ré ter provado, com documentos anexados à defesa, que a parte autora, de fato, contratou serviço ou produto que tenha gerado os débitos em discussão. É da parte ré o ônus de provar a existência das dívidas, prova que está ao seu alcance. Mas a requerida não trouxe documentos capazes de demonstrar que a autora pediu e aceitou os serviços. Importante ressaltar que a ordem de serviço trazida pela defesa às f. 171, demonstra que a assinatura estampada no referido documento é de pessoa estranha à lide. No mesmo sentido, o endereço constante como instalação de equipamentos e prestação de serviços, (f. 173), seria no estado de Santa Catarina, endereço: rodovia SC 281, S/N Sito Steffens, endereço diverso da residência da parte autora. Assim, diante da negativa da parte autora (desconhece a origem dos débitos) e não havendo prova documental da existência lícita da dívida, o suposto negócio é inexistente juridicamente e o débito é Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indevido, pois não demonstrada a necessária declaração de vontade da parte demandante." Dito isso, é sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Neste cenário, o encargo de demonstrar a higidez do débito, recai, de fato, à Recorrente, porquanto inviável impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou o serviço de internet via satélite. Assim, ainda que se possa alegar que a assinatura constante do contrato é da Recorrida, tal questão não prejudica o resultado da lide, porquanto a Recorrente não trouxe aos autos documento imprescindível para confirmação da obrigação. Dessa forma, considerando que não se desincumbiu a Recorrente de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o julgamento de improcedência. Nessa linha de raciocínio, resta assente a necessidade de manutenção da condenação no que tange ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a desídia no exercício de sua atividade. Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela recorrida, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequando- se, também, a precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul em casos similares. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.