Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DO AUTOR. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU, ALTERNATIVAMENTE, O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE FINAL REMETIDA PELO JUIZ DE ORIGEM À FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão do falecimento do autor, mas manteve o direito dos sucessores à percepção das astreintes decorrentes do descumprimento de tutela de urgência que determinara a disponibilização de leito de UTI em hospital público ou, subsidiariamente, o custeio integral de internação em hospital privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se à manutenção das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência que determinou ao Estado do Ceará a disponibilização de leito de UTI ao autor ou, subsidiariamente, o custeio integral da internação em hospital da rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública como instrumento legítimo de coerção destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao direito fundamental à saúde 4. In casu, a decisão liminar determinou expressamente não apenas a disponibilização de leito de UTI na rede pública, mas também, de forma subsidiária, o custeio integral da internação em hospital privado caso inexistisse vaga na rede pública. 5. A mera alegação genérica de insuficiência estrutural do sistema público de saúde e indisponibilidade de leitos não comprova impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial nem afasta a incidência das astreintes. Ademais, o cadastramento do paciente nos sistemas de regulação e a adoção de providências administrativas internas não se confundem com o efetivo cumprimento da obrigação judicial imposta. 6. O valor da multa diária fixado em R$ 1.000,00, limitado ao teto de R$ 30.000,00, revela-se proporcional e adequado diante da gravidade do quadro clínico do paciente, do risco à vida envolvido e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional. 7. As controvérsias relativas ao período de incidência da multa, ao valor efetivamente devido e à apuração do montante exequendo devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, conforma decisão do magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 85, § 11; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 3018428-63.2025.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026; TJCE, AI nº 3001311-30.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2024; TJCE, AI nº 3002902-90.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025; STJ, REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01.08.2022.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo sentença proferida em primeiro grau
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.