Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO PRATICADO POR SUPERINTENDENTE DE COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER INTERFERÊNCIA NO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PODER CONCEDENTE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Ausente o manifesto interesse da União Federal na causa em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência para processá-la e julgá-la será da Justiça Estadual, inexistindo razão para a extensão do foro especial federal às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II - Precedentes da Eg. Primeira Seção. III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública de Manaus/AM, ora suscitado, a prosseguir com o exame da matéria.
2.º da Lei 1.533/51.? Ausente, portanto, o manifesto interesse da União Federal na causa em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência para processá-la e julgá-la será da Justiça Estadual, inexistindo razão para a extensão do foro especial federal às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito, o elucidativo julgado assim ementado: ?Ementa: COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DETERMINOU O CORTE NO FORNECIMENTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA ESFERA DA UNIÃO. - Considera-se federal, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 1.533/51, a autoridade coatora quando as possíveis conseqüências de ordem patrimonial, advindas da anulação do ato atacado pelo mandamus, houveram de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais. - Inexistindo, na hipótese, referidos efeitos patrimoniais, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da justiça estadual.? (CC n.º 10511/RS, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ: 10/10/1994 ? p. 27058) Ante o todo exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo suscitado, isto é, o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de abril de 2002. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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O STJ CC 32.619 é citado por 707 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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