Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que proveu Agravo de Instrumento para reconhecer a imunidade tributária de associação médica sobre IPTU e extinguir a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária de entidade de assistência social sem fins lucrativos pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, com base em prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir imunidade tributária, desde que amparada em prova documental pré-constituída que demonstre a natureza da entidade e a afetação do patrimônio às suas finalidades, dispensando dilação probatória. 4. Conforme jurisprudência do STF (Tema 693) e do STJ, há presunção relativa de que o patrimônio de entidade de assistência social sem fins lucrativos está afetado às suas finalidades essenciais, incumbindo ao Fisco o ônus de provar o desvio de finalidade. 5. A apresentação do estatuto social e das leis que reconhecem a entidade como de utilidade pública constitui prova pré-constituída suficiente para a análise da imunidade em sede de exceção de pré-executividade. 6. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária de entidade de assistência social pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando amparada em prova documental pré-constituída. 2. A presunção de afetação do patrimônio da entidade imune às suas finalidades essenciais transfere ao Fisco o ônus de comprovar o desvio de finalidade. 3. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos para infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, 'c', § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; STF, RE nº 767.332/MG (Tema 693). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6036763-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 9a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE GOIÁS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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