Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. LEI DO CHEQUE, ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre ônus e valoração da prova e circulação do cheque e, ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório e de revaloração da prova para incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento expresso da confissão de entrega de cheques com beneficiário em branco a terceiro; e (ii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica desse fato para incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985 e reconhecimento da circulação das cártulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a narrativa de entrega de cheques em branco, manteve a conclusão de ausência de circulação e inexigibilidade e afastou a revaloração probatória à luz da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado considera a entrega de cheques com beneficiário em branco e, de forma fundamentada, mantém a conclusão pela ausência de circulação e pela inexigibilidade das cártulas, afastando a revaloração da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 7.357/1985, art. 8º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa