Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIDORES MUNICIPAIS NA REALIZAÇÃO DE OBRA EM PROPRIEDADE PRIVADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de Demetrius Italo Franchi e Ediberto Tosta, objetivando a responsabilização dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da utilização de máquinas, equipamentos e servidores municipais na realização de obra particular, destinada à construção de uma ponte no "Sítio São José", sem a devida contraprestação aos cofres públicos, com a finalidade de obtenção de votos dos moradores beneficiados com a referida edificação. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência, consignando que "portanto, diante da instrução probatória produzida nos autos, não remanesce qualquer dúvida em relação à utilização de equipamentos e funcionários do Município de Serra Negra por determinação dos corréus, na construção da referida ponte, sem que tenha sido conferida a devida contraprestação pelos particulares beneficiados pela edificação da obra tratada, já que as guias apresentadas, a título de recolhimento para a utilização dos bens públicos, tem valor irrisório e são incompatíveis com o período de disponibilização das máquinas. Assim, a r. sentença não comporta qualquer reparo ao reconhecer a prática de ato de improbidade pelos corréus Demétrius e Ediberto, especificamente as descritas nos artigos 9°, IV, e 10, XII e XIII, da Lei n° 8.429/02, in verbis: (...) Portanto, na hipótese dos autos, os corréus não poderiam ter se utilizado dos cargos públicos ocupados para a utilização de equipamentos e funcionários da municipalidade na execução de obra particular, violando frontalmente os princípios norteadores da atuação administrativa, o que autoriza o reconhecimento da prática do ato de improbidade, conforme consignado na r. sentença. A respeito da questão, a Constituição Federal, em seu artigo 37, consagra a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade como princípios a serem observados pela Administração. (...) Na aplicação de sanções, sejam elas de caráter penal ou de natureza administrativa, cumpre ter sempre em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que toda disciplina punitiva exige a apreciação da efetiva necessidade da pena e a sua real adequação à situação concreta (Francisco Octávio de Almeida Prado, 'Improbidade Administrativa', São Paulo: Malheiros, 2001, p. 153). Esta a orientação da jurisprudência (AgReg no REsp n° 1.242.939/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.5.2011; REsp n° 1.130.198/RR, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.12.2010; REsp n°981.570/AC, rel. Min. Castro Meira, j.5.11.2009; REsp n°664.856/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.5.2006). Portanto, tipificadas as hipótese previstas nos artigos 9°, inciso IV, e 10, incisos XII e XIII, da Lei n° 8.429/92, revelam-se adequadas as sanções aplicadas pelo DD. Juízo a quo ao condenar os réus ao ressarcimento do prejuízo causado, a perda da função pública exercida, a suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil na importância equivalente a duas vezes o valor do dano reconhecido na sentença". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que está caracterizado o ato de improbidade administrativa, decorrente da utilização de recursos públicos na realização de obra privada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 1.218.606 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.