Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÕES COM PARTES E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Alves contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0800604-58.2024.8.10.0057. A autora sustenta inexistir identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tríplice identidade para caracterização da litispendência entre as ações indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A análise dos autos revela que a ação tida como idêntica pelo juízo a quo objetiva expedição de alvará para levantamento de valores de FGTS, com polo passivo diverso, enquanto a presente demanda busca o pagamento de seguro de vida contratado pelo falecido companheiro da autora. A ausência de coincidência quanto à causa de pedir e às partes descaracteriza a litispendência. O entendimento do STJ e de Tribunais estaduais afasta o reconhecimento de litispendência quando os processos versam sobre contratos ou objetos distintos. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, por não se tratar de causa madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Alves perante sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da presente demanda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incidência do fenômeno da litispendência. Irresignada, a autora, ora apelante, sustenta a descaracterização da litispendência, ao argumento de que a suposta outra ação versa sobre objeto e partes diversos daqueles discutidos no presente feito. Apresentadas contrarrazões pelo Banco apelado (ID de n° 46552785). É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria ora tratada. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da configuração de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0800604-58.2024.8.10.0057. A respeito da matéria, trata o Código de Processo Civil (CPC): Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando dois ou mais processos semelhantes tramitam concomitantemente, sendo indispensável a verificação da tríplice identidade, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. In casu, constata-se que a ação indicada pelo Juízo de origem trata da expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes ao FGTS de cônjuge falecido, sendo integrante do polo passivo Luiz Ferreira da Cruz. Da análise dos autos originários, por sua vez, depreende-se que almeja a parte autora o recebimento de seguro de vida contratado por seu falecido companheiro junto aos requeridos, inexistindo, portanto, similitude quanto à causa de pedir ou às partes. Dessa forma, restando descaracterizada a tríplice identidade, não há falar em incidência do fenômeno jurídico da litispendência e, por consectário lógico, em extinção do processo sem resolução do mérito. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 301, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve se reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. No caso dos autos, o pedido formulado nos embargos do devedor, nos quais se busca a extinção da execução, por ausência de título líquido certo e exigível, ou o reconhecimento de excesso na execução pela existência de cláusulas ilegais, não coincide com o pedido da ação revisional, na qual se pretende revisão de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014) Corroborando o exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATANTE PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. As demandas que o apelante alega serem litispendentes se referem a contratos distintos, não havendo falar em litispendência. [...] VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0276912013 MA 0000448-54.2010.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. Ações declaratórios cujos objetos são contratos de empréstimos distintos. Litispendência não configurada. Recurso de apelação provido. (TJ-SP 10020775320178260168 SP 1002077-53.2017.8.26.0168, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2018) Por fim, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessário resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da mul
Recurso de apelação provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.