Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 12/06/2026 a 18/06/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806192-52.2026.8.10.0000 - BACURI Agravante: Município de Bacuri Advogado: Dr. Pedro Durans Braid Ribeiro – OAB-MA 10255 Agravadas: Eurides de Maria Santos Carvalho, Maria José Silva e Laia Sousa Advogado: Dr. Mário Eduardo Castelo Branco Xavier Neto - OAB/PA nº 27.452 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos das exequentes e determinou o prosseguimento da execução com expedição de precatórios, fixação de honorários advocatícios e imposição de obrigação de fazer. 2. A controvérsia. O agravante sustenta excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos homologados aplicaram índices de correção monetária e juros de mora em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 e no Tema 810 da Repercussão Geral. Defende a incidência da TR até 25.03.2015, do IPCA-E após essa data e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. 3. As decisões anteriores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. As agravadas apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público tutelável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados observaram os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pelo título executivo e pela jurisprudência do STF; (ii) saber se houve demonstração adequada do alegado excesso de execução; (iii) saber se é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, o termo inicial da correção monetária definido no título executivo; e (iv) saber se é legítima a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária conforme o Tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, com incidência posterior da taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. 6. A decisão agravada consignou expressamente que os cálculos observaram a aplicação da TR até 25.03.2015, do IPCA-E posteriormente e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 e do RE nº 870.947. 7. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstração técnica específica do alegado erro aritmético. O agravante limitou-se à apresentação de planilha unilateral, sem indicar concretamente a parcela ou o período em que teria ocorrido aplicação equivocada dos índices de atualização. 8. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, com indicação precisa do alegado excesso. 9. O termo inicial da correção monetária não pode ser rediscutido em sede de cumprimento de sentença, pois o título executivo determinou expressamente a incidência “a contar de cada ano que deveria ter havido o pagamento”, incidindo a vedação do art. 509, § 4º, do CPC. 10. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução encontra respaldo no art. 85, § 4º, II, do CPC e no próprio acórdão exequendo, que postergou a definição do percentual para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece excesso de execução quando os cálculos homologados observam os critérios definidos no título executivo e na jurisprudência do STF, sem demonstração técnica específica de erro aritmético. 2. É inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios expressamente fixados no título executivo judicial, em razão da coisa julgada. 3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é legítima quando prevista no título judicial e fundada no art. 85 do CPC.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.