Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5. Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6. De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20% passando, doravante, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7. Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, modificando a sentença tão somente em relação aos honorários sucumbenciais
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.