Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES CREDITADOS VIA TED EM RAZÃO DO BLOQUEIO E ESTORNO ANTERIORES AO INGRESSO DEFINITIVO NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA COOPERATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude, condenou as instituições financeiras à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da cooperativa de crédito. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro, a exclusão da obrigação de devolver os valores creditados por TED e a condenação da cooperativa pelos prejuízos alegadamente suportados. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão das circunstâncias pessoais da autora e da gravidade da fraude; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; (iii) verificar se subsiste a obrigação da autora de restituir os valores creditados por TED posteriormente bloqueados e estornados; e (iv) examinar a responsabilidade da cooperativa pelos danos decorrentes da fraude. III. Razões de decidir A perícia grafotécnica demonstrou que as assinaturas apostas nos contratos são falsas, afastando a existência de contratação válida. Incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, sendo presumido o dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. A indenização por danos morais fixada na sentença revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. A autora é pessoa idosa, portadora de doença grave, suportou descontos sobre verba alimentar, foi submetida à cobrança de dívida inexistente e precisou ajuizar duas demandas para obter o reconhecimento da fraude. Mostra-se adequada a majoração do quantum para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição do indébito permanece limitada à forma simples. Os descontos ocorreram em 2012, anteriormente à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, igualmente induzidas em erro pelo fraudador. Os extratos bancários comprovam que os valores oriundos dos empréstimos fraudulentos, embora inicialmente creditados por TED, foram bloqueados e estornados pela cooperativa antes de sua efetiva disponibilidade econômica à autora, inexistindo ingresso definitivo do numerário em seu patrimônio ou qualquer proveito econômico decorrente da fraude. Nessas circunstâncias, revela-se indevida a determinação de restituição desses valores, sob pena de impor à vítima obrigação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantém-se a improcedência dos pedidos formulados em face da cooperativa, por ausência de prova de atuação ilícita ou de apropriação dos valores estornados, não se configurando responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude perpetrada por terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.