Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-26.2024.8.18.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: JOSE MANOEL DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar a inexistência de contrato referente à tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que justificasse os descontos realizados; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que, em se tratando de descontos indevidos em conta bancária, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada débito, iniciando-se o prazo prescricional a partir de cada desconto individualmente considerado. Constata-se que a instituição financeira não comprova a contratação válida da tarifa bancária, uma vez que não apresenta instrumento contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da cobrança. Caracteriza-se a cobrança indevida por serviço não contratado como conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se a hipótese de engano justificável. Mantém-se a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de má-fé, diante da ilicitude da cobrança. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de valores de natureza alimentar, por violação à dignidade e à tranquilidade do consumidor. Afasta-se o conhecimento de pedido de majoração da indenização formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita e vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores pagos. O desconto indevido e continuado de valores de conta destinada à subsistência do consumidor configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.009, 85, § 11, e 997, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.952.848/DF; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-26.2024.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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