Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS OS PRAZOS ESTIPULADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NA ADI Nº 5323777-24.2023. VALIDADE DA EXAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por contribuinte optante do Simples Nacional, em face da cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento único no Decreto estadual nº 9.104/2017, no período anterior à entrada em vigor da Lei estadual nº 22.424/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023 é válida, à luz da modulação de efeitos fixada pelo TJGO nos autos da ADI nº 5323777-24.2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do ICMS-DIFAL sem amparo em lei em sentido estrito foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.284) e por esta Corte Estadual de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 9.104/2017. 4. O TJGO modulou os efeitos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5323777-24.2023, limitando a eficácia da declaração de inconstitucionalidade às ações com trânsito em julgado até 09/05/2024 e às demandas ajuizadas até esta data. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a referida data, a modulação de efeitos é aplicável, tornando legítima a exigência do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da Lei estadual nº 22.424/2023, razão pela qual os pedidos exordiais não merecem guarida, uma vez que não houve ilegalidade nas cobranças impugnadas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Tese de julgamento: “1. É válida a exigência do ICMS-DIFAL com base no Decreto estadual nº 9.104/2017 até 29/02/2024, quando a ação foi ajuizada após a data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da ADI nº 5323777-24.2023. 2. Não há direito à compensação tributária de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, quando a ação foi proposta após o marco temporal fixado na modulação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 8º e 11, e art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.284; TJGO, Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5323777-24.2023.8.09.0000, Relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, julgado em 28/01/2025; TJGO, Apelação Cível 5644550-24.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover os recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.