Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA APENAS A POSSE DAS ARMAS DE FOGOS. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante exista notícias de que o apelante fabricava e comercializava armas de fogo, verifica-se que não foi realizada investigação para comprovar a referida notitia criminis, cabendo ressaltar que também não foi apreendido apetrecho ou outro elemento de prova que apontassem a prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03. Na verdade, a prova colhida nos autos comprovou apenas a posse de armas de fogo, dentre as quais consta 06 (seis) espingardas, configurando, pois, a prática do delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Cabe ressaltar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi devidamente descrito na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito do art. 12, da Lei 10.826/03. 2. Na espécie, não restou comprovado nos autos o crime de comércio ilegal de arma de fogo, bem como não restou demonstrado a origem ilícita da quantia apreendida na residência do acusado, no valor de R$24.210,00 (vinte e quatro mil, duzentos e dez reais). Registra-se que foi anexado aos autos documentos que comprovam o recebimento de benefícios em favor da companheira do acusado (salário-maternidade e auxílio emergencial) e, ainda, declaração de trabalho lícito por parte do réu (agricultor). Dessa forma, deve o valor apreendido ser restituído ao apelante. 3. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desclassificar o crime de comércio ilegal de arma de fogo (art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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