Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE CADASTRAMENTO E PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DA NOVA PATRONA CONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EFETIVADA EM NOME DO ANTIGO ADVOGADO DA AUTORA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ART. 272, § 2º E § 5º, E ART. 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO EVIDENCIADO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de petição protocolada sob o ID 36290144, nominada como "chamamento do feito à ordem", apresentada pelos sucessores habilitados da parte autora, noticiando vício insanável de representação e ausência de cadastramento de sua novel causídica nos sistemas deste Tribunal de Justiça, circunstância que ensejou a publicação de intimação do acórdão de mérito em nome exclusivo do antigo advogado originário, já inerte, culminando na certificação indevida de decurso de prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a falta de cadastramento da advogada constituída pelos herdeiros e a realização da publicação do acórdão em nome exclusivo de procurador originário geram a nulidade da intimação processual; (ii) se é devida a anulação da certidão de decurso de prazo e a reabertura integral do lapso recursal para a prática do ato cabível, nos termos do art. 272, §§ 5º, 8º e 9º, e art. 280 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que, sob pena de nulidade absoluta, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados devidamente constituídos, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nula a comunicação efetuada em desrespeito a pedido expresso de cadastramento exclusivo, conforme preceituam o art. 272, § 2º e § 5º, e o art. 280 da legislação processual civil. 4. Conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo pleito expresso de que as publicações e comunicações recaiam sobre determinado profissional constituído, a intimação realizada em nome de causídico diverso configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato processual. 5. Na hipótese dos autos, os sucessores habilitados outorgaram procuração à advogada indicada, a qual peticionou expressamente requerendo sua habilitação e cadastramento perante o sistema processual eletrônico, além de comprovar reiteradas tentativas de regularização do cadastro perante a Secretaria e canais de atendimento deste Tribunal, sem êxito técnico. 6. A intimação atinente ao acórdão colegiado foi expedida e publicada contendo exclusivamente o nome do antigo patrono da autora falecida, cuja inércia anterior já havia sido assentada no próprio julgamento colegiado, configurando prejuízo concreto à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 7. Constatada a nulidade da intimação formalizada no sistema, impõe-se a anulação da referida comunicação e de todos os atos subsequentes que dela dependam, inclusive a certidão de decurso de prazo, deferindo-se a restituição integral do prazo para a manifestação ou manejo do recurso cabível, a contar da regular republicação em nome da novel patrona. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido acolhido. Tese jurídica firmada: "1. A ausência de cadastramento e de inclusão do nome de advogado expressamente indicado nos autos, ensejando publicação em nome de causídico antecedente da parte falecida, acarreta a nulidade absoluta da intimação do acórdão, na forma do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. 2. Reconhecido o defeito de comunicação processual, anulam-se os expedientes defeituosos e a certidão de decurso de prazo, garantindo-se à parte a reabertura e restituição integral do prazo recursal correspondente." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 5º, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 280, 281, 282, 932, I, e 1.003, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 915.495/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Pedido acolhido. Tese jurídica firmada: "1. A ausência de cadastramento e de inclusão do nome de advogado expressamente indicado nos autos, ensejando publicação em nome de causídico antecedente da parte falecida, acarreta a nulidade absoluta da intimação do acórdão, na forma do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. 2. Reconhecido o defeito de comunicação processual, anulam-se os expedientes defeituosos e a certidão de decurso de prazo, garantindo-se à parte a reabertura e restituição integral do prazo recursal correspondente." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 5º, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 280, 281, 282, 932, I, e 1.003, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 915.495/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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