Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – , CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à embargante. A embargante alega a existência de obscuridade e contradição na decisão, argumentando que sua real capacidade financeira deve ser avaliada com base nos rendimentos líquidos, considerando os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais despesas pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à análise da hipossuficiência financeira da embargante para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da hipossuficiência financeira, afastando a alegação de que a renda líquida da embargante justificaria a concessão da gratuidade de justiça. 6. O endividamento voluntário, especialmente decorrente de empréstimos consignados, não é fator idôneo para caracterizar a insuficiência de recursos. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de revisão da decisão ou para reabrir a discussão sobre a justiça gratuita, quando não demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. O endividamento voluntário do requerente, inclusive decorrente de empréstimos consignados, não constitui elemento suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 101, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0060192-54.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, DORJ 30/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.