Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA EM CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado sob a alegação de cobrança indevida de valores adicionais em razão de inadimplência em contrato de consórcio. O autor sustentou que a assessoria de cobrança exigiu montante relativo a despesas judiciais de uma ação de busca e apreensão supostamente sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança impugnada pelo autor caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cobrança dos valores adicionais decorreu do inadimplemento do autor e encontra respaldo contratual, sendo legítima a inclusão de despesas judiciais quando já ajuizada ação de busca e apreensão antes do pagamento da dívida. 4.O juízo de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de cobrança indevida, tendo em vista que os encargos decorriam de exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois restou comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6.O indeferimento da produção de novas provas pelo juízo de origem foi fundamentado na suficiência dos elementos constantes nos autos para o julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7.O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a cobrança legítima de valores devidos, ainda que questionada judicialmente, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de encargos decorrentes da inadimplência contratual, desde que respaldada por previsão contratual e pelo exercício regular de direito, não caracteriza ato ilícito passível de indenização. 2.O indeferimento da produção de provas pelo magistrado, quando fundamentado na suficiência dos elementos já constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 14; CPC, arts. 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.09.2007; STJ, AgInt no AREsp nº 1904970-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2021; TJ-MG, AC nº 50000057520208130687, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 02.03.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.