Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, após indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o agravo interno que deixa de rebater, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão monocrática. 4. A discussão sobre a gratuidade da justiça encontra-se preclusa, pois não houve recurso contra a decisão que indeferiu o benefício no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “Não há interesse recursal quando a decisão agravada já assegurou à parte recorrente o resultado prático pretendido, inexistindo sucumbência útil a justificar a interposição do agravo interno.” Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5149409-19.2019.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe de 18.03.2024; TJGO, AI nº 5602831-96.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 05.02.2024, DJe de 05.02.2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5484165-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SÍLVIO CAETANO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: MP3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.