Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. INTERESSE RECURSO. 1. O Código de Processo Civil (art. 1.015) apresenta rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não estando o indeferimento do pedido de produção de provas elencado pelo legislador. 2. Indeferido o pedido de produção prova oral, não subsiste interesse recursal se o recorrente interpõe recurso almejando a produção de prova pericial. Recurso não conhecido… Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5067680.27.2019.8.09.0000, ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 09/04/2019 11:14:05) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Reputa-se inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão cujo conteúdo não se subsume ao rol taxativo de hipóteses de cabimento contido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5549374-79.2021.8.09.0000, Relª. Desª. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento no artigo 1.015. Dessa forma, a decisão interlocutória atacada, por não estar elencada como hipótese cabível, não é passível de agravo de instrumento. 2. Nos termos do entendimento colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, admite a flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do Digesto Processual, quando se verificar a urgência, o que não foi observado na espécie. 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, que não assegura o adimplemento da obrigação, visto que a apuração de movimentações financeiras realizadas no passado não se mostra eficaz para indicar bens passíveis de constrição. 4. Inexistentes argumentos suficientes para a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão atacada, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5517945-09.2021.8.09.0093, Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 14/03/2022) Nesse toar, o recurso não será conhecido nesta matéria. No tocante ao pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, a parte recorrente alega que o contrato firmado é de parceria agrícola com fins de investimento e lucro, enquanto os agravados defendem que há relação de consumo e que figuram como destinatários finais do produto de investimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Pela teoria finalista, adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, não se enquadra no conceito de consumidor aquele que adquire um bem ou serviço para integrá-lo à sua cadeia produtiva ou para fins de investimento, visando o lucro. No caso concreto, os próprios agravados, em sua petição inicial, afirmam ter celebrado "contratos de investimento agrário" com o intuito de obter "rentabilidade satisfatória a partir do investimento realizado" (mov. 01, autos principais). O objeto do contrato não era o consumo das árvores de acácia e mogno, mas a participação nos lucros provenientes de sua comercialização. Trata-se, portanto, de um típico contrato de investimento, que se assemelha a uma parceria empresarial, no qual os agravados aportaram capital e a agravante se comprometeu a gerir o cultivo e a venda do produto. Assim, os agravados não são destinatários finais, o que afasta a caracterização da relação de consumo. A propósito: Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL…. O empréstimo obtido pelo produtor rural junto à instituição financeira visa fomentar a atividade produtiva e, por isso, não há relação de consumo, ante a inexistência de destinatário final do serviço financeiro prestado, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor… 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, inc. LIII, CPC, art. 5º, 8º, 53, inc. III, “b” e 46; CC, art. 75, §1º. Jurisprudência elevante citada: STJ, Súmula 33; TJDFT, Súmula 23; TJDFT, Acórdão 1737409, 0714198-29.2023.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023; TJDFT, Acórdão nº 1729731, 0720445-26.2023.8.07.0000, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023; TJDFT, Acórdão 1642691, 07261729720228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022; TJDFT, Acórdão 1651836, 07315243620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022. (STJ, Acórdão 1966760, 0746060-81.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025) Desse modo, a decisão agravada merece reforma no ponto em que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova não pode se fundamentar no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-o à parte que tiver melhores condições de produzi-la. No caso, a agravante, por ser a empresa responsável pela gestão do empreendimento agrícola, detém todo o conhecimento técnico, os documentos e o acesso às informações sobre o plantio, o manejo, os impactos da pandemia em suas operações e a logística de corte. Há, portanto, uma evidente hipossuficiência técnica e informacional dos agravados para provar os fatos. Assim, embora por fundamento diverso, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, com base no art. 373, § 1º, do CPC. Diante do exposto, conheço em parte do recurso e nesta concedo-lhe parcial provimento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas manter a inversão do ônus da prova por fundamento diverso (art. 373, § 1º, do CPC). É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETOJuiz Substituto em 2º grauRelator 05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento nº 5772899-52.2025.8.09.0005, Comarca de Alvorada do Norte.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e prover em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.