Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS. EXATIDÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 509, § 4º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. É vedada a rediscussão dos critérios fixados no título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2020). II. Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, por ser órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade (STJ, REsp n. 2.181.227, Ministro Raul Araújo, DJEN de 24/12/2024). III. No caso presente, os cálculos elaborados pela contadoria obedeceram de forma plena o comando título exequendo contido no Acórdão (id 112228475 dos autos originários) que delimitou de forma cristalina a incidência dos juros a partir do primeiro desconto, tendo este livremente transitado em julgado, não podendo ser revisitado ou desconstituído por intermédio de impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Tendo os cálculos oficiais observado fielmente os parâmetros fixados na decisão exequenda, impõe-se a sua homologação, notadamente diante da ausência de vício técnico evidenciado pela parte agravante. V. Agravo de Instrumento desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento desprovido de acordo com o parecer Ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.