Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E O VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S/A e José Moura da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco pleiteia a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, a compensação de valores e a exclusão ou redução da indenização. O autor requer a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente e a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor; e (iii) determinar a existência e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condição de analfabeto não impede a celebração de contratos, desde que observadas as formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 5. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, inexistindo assinatura a rogo, o que caracteriza vício formal insanável e compromete a validade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo a teoria do risco da atividade. 8. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores descontados indevidamente e compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida em dobro para descontos realizados após 30/03/2021 e de forma simples para aqueles anteriores a essa data. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável, por representarem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação. 12. A quantia de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para atender às finalidades da reparação civil, sendo adequada sua majoração para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do autor provido e recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico por vício de forma. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação inválida e descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados observa a modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS, sendo em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 e simples para os anteriores. 4. Os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados na liquidação, para evitar enriquecimento sem causa. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203125-31.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200253-42.2022.8.06.0114, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0203971-82.2022.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0055423-52.2021.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 14.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do banco/promovido
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