Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA. ANALFABETISMO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos vinculados a seguro de proteção financeira contratado junto à instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a contratação realizada por pessoa analfabeta, mediante assinatura eletrônica, é válida sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar se a ausência de certificação pela ICP-Brasil invalida o contrato eletrônico; (iv) verificar se há ilegalidade na cobrança e ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição de teses já deduzidas, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência de ataque à ratio decidendi, consistente na comprovação da regularidade da contratação, impede o acolhimento do recurso. O analfabetismo não implica incapacidade civil nem conduz automaticamente à nulidade de contratos, sendo necessária prova de vício de vontade para invalidação do negócio jurídico. A legislação não exige, de forma geral, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil para validade de contratos bancários celebrados por analfabetos, inexistindo nulidade automática. A assinatura eletrônica em contratos bancários é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que comprovada a autoria e a realização da operação pela parte contratante. A instituição financeira comprovou a contratação do seguro e a utilização dos serviços pela agravante, evidenciando sua concordância com os termos pactuados. Não há demonstração de que a contratação do seguro foi condicionada ao empréstimo, afastando a incidência do entendimento do Tema 972 do STJ. A cobrança decorrente de contratação válida afasta a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar, inexistindo dano moral in re ipsa. A ausência de prova de prejuízo efetivo ou abalo moral impede o reconhecimento de dano indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não merece conhecimento ou provimento. 2. O analfabetismo, por si só, não invalida contrato bancário, sendo necessária a demonstração de vício de vontade. 3. A assinatura eletrônica é válida independentemente de certificação pela ICP-Brasil, desde que comprovada a autoria e a adesão do contratante. 4. A cobrança decorrente de contrato válido afasta a configuração de dano moral indenizável.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em negar provimento do presente Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.