Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES COGNITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental pela impossibilidade de análise por esta Corte de matéria não enfrentada pelo acórdão impugnado, bem como pela necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto à legalidade da decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício integrativo (omissão e contradição) apto a ensejar a integração do julgado; e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito decidido no agravo regimental, afastando a supressão de instância e permitindo o exame, nesta sede, de tese relativa à nulidade da pronúncia por alegada fundamentação em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619); não se prestam à revisão do mérito ou à reapreciação de tese já enfrentada. 4. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente as razões para manter o desprovimento do agravo regimental, notadamente ao afirmar: (i) a necessidade de prévio exame, pela instância ordinária, da tese de nulidade da pronúncia sob o mesmo enfoque deduzido no writ, sob pena de supressão de instância; e (ii) a inviabilidade, em habeas corpus, de revolvimento fático-probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação. 5. Inexiste contradição interna, pois a conclusão sobre supressão de instância é harmônica com os fundamentos do acórdão embargado: a Corte de origem reconheceu a suficiência de indícios de autoria e a materialidade com suporte em elementos do inquérito e em prova produzida em juízo, sem enfrentar, especificamente, a tese de utilização exclusiva de testemunhos indiretos. 6. A identificação e a qualificação detalhada das provas como diretas ou indiretas, na forma pretendida, demandariam análise aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vício integrativo; ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna a justificar acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não autorizam rediscussão do mérito nem superação de supressão de instância. 2. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não abrangendo divergência com a interpretação da parte sobre fatos ou direito. 3. O exame, pelo Tribunal Superior, de nulidade da pronúncia pressupõe prévio enfrentamento da matéria pela Corte de origem sob o mesmo enfoque; é inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir juízo de admissibilidade quando reconhecidos materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Sexta Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03/08/2023, DJe 09/08/2023
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.