Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Havendo identidade de situações fático-processuais e não tendo sido a ordem, cujos efeitos se pretende ver estendidos, concedida com base em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, uma vez que a não-concessão da liberdade provisória ampara-se apenas na gravidade em abstrato do delito, deve ser a decisão aproveitada aos co-réus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A superveniência de sentença condenatória, por si só, não torna prejudicada a alegação de ausência dos pressupostos para a prisão cautelar, mormente quando a negativa ao apelo em liberdade é fundada no fato de os réus terem permanecido presos durante toda a instrução criminal, sob pena de convalidar custódia manifestamente ilegal. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o benefício da liberdade provisória. Habeas Corpus concedido de ofício para, também, assegurar ao co-réu FÁBIO EVANGELISTA ALVES o benefício da liberdade provisória, determinando, por conseguinte a expedição dos alvarás de soltura, caso não se encontrem presos por outro motivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício ao co-réu Fábio Evangelista Alves, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.