Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão processual é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes os requisitos e fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que sua ocorrência venha indicada, de maneira concreta, nas decisões constritivas. 2. Carece de idônea motivação a custódia cautelar imposta apenas com base em considerações abstratas acerca da gravidade das condutas criminosas, sem que haja menção a fatos relacionados à atuação do paciente que justifiquem a determinação da medida. 3. Encontrando-se os demais co-réus, ainda presos, em idêntica situação fático-processual, abrangidos pelo mesmo decisum carente de fundamentação, e não se fundando a concessão do benefício em circunstância eminentemente pessoal, impõe-se a extensão dos seus efeitos, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, com a extensão da medida aos demais co-denunciados que se encontrarem no cárcere, se por outro motivo não estiverem presos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem com extensão, de ofício, aos co-réus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MATUSALÉM LOPES SOUZA (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.