Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DISPOSTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 784. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0140158-36.2018.8.06.0001, que reconheceu o direito da autora, Tatiana Uchôa Passos, à nomeação e posse no cargo de professora efetiva na área de Nutrição Básica, em razão de preterição arbitrária durante a vigência do concurso público regido pelo edital nº 08/2015-FUNECE. A sentença foi fundamentada na contratação reiterada de professores temporários para funções permanentes, sem justificativa legal ou excepcional, e na jurisprudência vinculante do STF (Tema 784). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta administrativa da FUNECE ao deixar de nomear candidata aprovada em cadastro de reserva, mesmo diante do surgimento de vagas efetivas, supridas por contratações temporárias. Discute-se se tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora demonstrou documentalmente que foi aprovada em segundo lugar no cadastro de reserva e que, durante a vigência do concurso, ocorreram ao menos cinco aposentadorias de docentes efetivos na área de Nutrição Básica, cujas vagas foram supridas por contratações temporárias. 4. A FUNECE não apresentou justificativa legal ou individualizada para tais contratações, tampouco comprovou que os temporários substituíam professores afastados por razões excepcionais, contrariando os parâmetros fixados pelo STF no Tema 612 (RE 658.026/MG). 5. A conduta administrativa revela preterição arbitrária e imotivada, violando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, e autorizando, nos termos do Tema 784 (RE 837.311/PI), a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Complementar Estadual nº 14/1999; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784, repercussão geral); STF, RE 658.026/MG (Tema 612, repercussão geral); STJ, REsp 51.676/MG; TJCE, Apelação Cível nº 0002999-03.2017.8.06.0093, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0031191-80.2015.8.06.0071, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0622493-79.2020.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0622493-79.2020.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos.. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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