Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. EVASÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do delito de resistência e o condenou pela prática do crime de desobediência à pena de 02 meses de detenção e 20 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, em virtude de ter empreendido fuga das dependências internas da Central de Flagrantes de Parnaíba, Piauí, enquanto aguardava recolhimento à cela de custódia formal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fuga executada do ambiente interno de repartição policial constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade desfavorável, ou se tal valoração acarreta indevido bis in idem. III. Razões de decidir 3. A circunstância judicial da culpabilidade avalia a maior ou menor censurabilidade da conduta do agente no caso concreto, autorizando o recrudescimento da pena-base quando demonstrada a gravidade proeminente do fato, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 4. O tipo de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, pune o mero descumprimento de ordem legal emitida por funcionário público. 5. A evasão deliberada do réu das instalações internas de repartição policial de custódia formal desborda substancialmente dos contornos comuns do crime de desobediência e atesta audácia extraordinária e manifesto desprezo à autoridade do Estado, caracterizando elemento de execução qualificado que autoriza a elevação da reprimenda inicial. 6. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base com esteio na culpabilidade desfavorável, pois a elevação não decorre da consumação elementar da desobediência, mas do desvalor concreto da ação decorrente da invasão do próprio ambiente físico da administração pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos operada na origem.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.