Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado entre a autora e o banco réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco sustenta a inexistência de descontos indevidos, ausência de responsabilidade civil e a necessidade de reforma total da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) avaliar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado; (iii) definir a responsabilidade civil do banco réu diante da ausência de contratação; (iv) examinar a configuração e o valor da indenização por dano moral; e (v) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários comprova a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, sem a existência de contrato assinado ou documento hábil que autorizasse tais débitos. A responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de inexistência de contratação se comprovada a falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se devida diante da ausência de demonstração de engano justificável ou diligência imediata na reparação do dano, conforme exige o parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência do STJ reconhece que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram, por si sós, dano moral indenizável, dispensando a prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de dano moral se mostra desproporcional diante do dano suportado, impondo-se a sua majoração para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando o arbitramento por equidade, tampouco se verifica violação à proporcionalidade. A majoração dos honorários recursais para 150% sobre o valor da condenação é devida, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (autora) e recurso desprovido (banco). Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável ou atuação diligente do fornecedor para reparação imediata do dano. A ocorrência de desconto indevido em proventos de natureza alimentar presume o dano moral, dispensando prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser fixado com base em critérios metajurídicos. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração recursal na forma do § 11, quando atendidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 11; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294858/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801806-85.2024.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )
por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA SIMONE DA SILVA, a fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, inalterada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., porquanto ausente qualquer vício ou desproporção nas condenações impostas, as quais se mantêm hígidas à luz do ordenamento jurídico vigente
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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