Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA CONTRA INCÊNDIO E DESPESAS FIXAS. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPOSTA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DEFEITO NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA OU USO INDEVIDO DE APARELHO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE CULPA GRAVE OU DOLO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA. CONDUTA CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CLÁUSULAS LIMITATIVAS SEM DESTAQUE NA APÓLICE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA RECUSA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252 DO RITJSP). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de cobrança de indenização securitária fundada em apólice de seguro empresarial patrimonial movida por sociedade empresária do ramo varejista de vestuário contra seguradora, em razão de incêndio que atingiu o estabelecimento comercial segurado em 17/07/2024, causando a destruição de estoque e equipamentos, além do encerramento das atividades. A seguradora ré recusou o pagamento na via administrativa sob o argumento de risco excluído consistente em erro de projeto, subdimensionamento da rede elétrica e negligência pelo uso simultâneo de fritadeira elétrica em extensão compartilhada com refrigerador. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no montante líquido de R$ 272.113,77 (R$ 270.000,00 da cobertura de incêndio e R$ 2.113,77 de despesas fixas, já deduzidas as respectivas franquias contratuais), com correção monetária pelo IPCA a partir da recusa administrativa e juros de mora legais desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) a legitimidade da negativa de cobertura securitária sob a alegação de risco excluído decorrente de vício na instalação elétrica e negligência no uso de equipamentos; (ii) a validade e a oponibilidade das cláusulas limitativas de direito sem o prévio e destacado conhecimento do consumidor; (iii) a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ante a ausência de vistoria prévia do risco pela seguradora; e (iv) o termo inicial da incidência da correção monetária sobre a indenização securitária devida. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica em debate qualifica-se como relação de consumo, na medida em que a pessoa jurídica contratou o seguro patrimonial para proteção de seus próprios bens e insumos, figurando como destinatária final do serviço (teoria finalista mitigada). Afigura-se abusiva e ineficaz a recusa de cobertura lastreada em cláusulas restritivas inseridas em condições gerais que não foram expressamente destacadas na apólice entregue ao segurado (artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). A seguradora que deixa de exercer a faculdade contratual de realizar vistoria prévia no imóvel assume o risco do estado da coisa, não podendo, após o recebimento do prêmio e a superveniência do sinistro, invocar suposto subdimensionamento elétrico preexistente para se esquivar da cobertura, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium e violar a boa-fé objetiva (artigos 422 e 765 do Código Civil). O acervo fático-probatório, inclusive laudo de vistoria e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrou que o foco de ignição ocorreu no ar-condicionado instalado no estoque, não havendo prova de utilização da fritadeira elétrica no momento dos fatos ou de culpa grave do segurado. A correção monetária, que visa à mera reposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, tem incidência a partir da indevida recusa administrativa, termo que se afigura até mais benéfico à seguradora em confronto com o entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. R. sentença de primeiro grau que deve ser mantida integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. É ilícita a recusa de indenização securitária por incêndio fundada em vício de instalação elétrica preexistente quando a seguradora dispensou a realização de vistoria prévia no local de risco, incorrendo em comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 2. As cláusulas restritivas de cobertura constantes de condições gerais não destacadas na apólice são inoponíveis ao consumidor. 3. A correção monetária da indenização securitária é devida desde a data da indevida negativa administrativa, mantendo-se a sentença com fulcro no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.
É ilícita a recusa de indenização securitária por incêndio fundada em vício de instalação elétrica preexistente quando a seguradora dispensou a realização de vistoria prévia no local de risco, incorrendo em comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 2. As cláusulas restritivas de cobertura constantes de condições gerais não destacadas na apólice são inoponíveis ao consumidor. 3. A correção monetária da indenização securitária é devida desde a data da indevida negativa administrativa, mantendo-se a sentença com fulcro no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.