Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. MULTA FORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade de débito fiscal, bem como o cancelamento da inscrição do nome do autor no Cadin/RS, referente a multa no valor de R$ 5.454,71. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da multa aplicada por infração ao art. 7º da Lei Estadual nº 11.099/98, que veda o transporte de animais sem a devida documentação sanitária de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública deve atuar em conformidade com o princípio da legalidade, conforme art. 37 da CF/1988, sendo a multa aplicada em consonância com a legislação vigente à época dos fatos. 2. A alegação de que o Decreto nº 52.494/2015 teria postergado a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica não se sustenta, pois o regulamento vigente ao tempo dos fatos exigia a emissão para operações interestaduais acima de R$ 30.000,00. 3. Não há comprovação de orientação por parte da fiscalização para que o autor não emitisse a nota fiscal eletrônica, o que afasta a nulidade da autuação. 4. A aplicação da multa está em conformidade com o art. 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73, não havendo abusividade na sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa por infração à legislação tributária é válida quando realizada em conformidade com as normas vigentes à época dos fatos, não havendo nulidade na autuação sem comprovação de erro ou orientação equivocada por parte da fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 11.099/98, art. 7º; Lei nº 6.537/73, art. 11, II, "c". Jurisprudência relevante citada: Não citada.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.