Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (TEMA 1.258 DO STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA OFENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Bariri/SP, nos autos da Ação Penal nº 1505701-45.2026.8.26.0392, decorrente da decretação e manutenção de sua prisão preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, incompatibilidade entre a descrição física e o paciente, discrepância quanto ao horário das imagens de monitoramento, nulidade do reconhecimento pessoal por afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, carência de fundamentação concreta da custódia cautelar e viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra respaldo em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos que justifiquem a medida para a garantia da ordem pública e proteção da vítima; (ii) verificar se as supostas irregularidades no reconhecimento e a alegação de insuficiência de indícios de autoria configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar na via estreita mandamental; e (iii) determinar se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva apoia-se em elementos concretos e objetivos coligidos na fase informativa, delineando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, decorrentes de conjunto probatório harmônico e convergente composto por imagens de videomonitoramento indicando que o paciente rodeava o imóvel da ofendida em horário compatível com o crime, apreensão em sua residência das vestimentas formalmente reconhecidas pela vítima, reconhecimento pessoal e identificação realizada pelos agentes de polícia com base em compleição física e tatuagens. 4. As teses defensivas voltadas a desconstituir os indícios de autoria, calcadas na inconsistência temporal das imagens, ausência de identificação facial, incompatibilidade de compleição corporal e alegada inobservância das diretrizes procedimentais do artigo 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça demandam minucioso revolvimento fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do remédio heroico, devendo ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo natural durante a instrução criminal. 5. A constrição cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, evidenciada na acentuada gravidade concreta do fato – consistente na invasão de domicílio durante a madrugada, com o rosto encoberto por máscara e ostentação de simulacro de arma de fogo, praticada contra pessoa idosa e com deficiência auditiva que residia sozinha, com emprego de violência física consubstanciada em tapas no rosto e torção da mão da ofendida – , aliada ao fundado risco de reiteração delitiva demonstrado pelo extenso histórico infracional do acusado em crimes patrimoniais violentos. 6. A proximidade geográfica entre as residências do paciente e da ofendida (separadas por aproximadamente 85 metros) e o manifesto temor por ela experimentado impõem a manutenção da custódia como medida indeclinável de salvaguarda de sua integridade física e psicológica e garantia da escorreita colheita da prova oral em juízo. 7. Demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, revela-se patente a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a segregação processual a única providência proporcional e idônea para obstar a reprodução de novos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de suporte indiciário convergente, consubstanciado em imagens de videomonitoramento, apreensão e reconhecimento de vestimentas e identificação pessoal e física do suspeito, constitui lastro probatório suficiente para a admissibilidade da prisão preventiva, sendo inviável aprofundar a valoração probatória na via estreita do habeas corpus. 2. A invasão de domicílio no repouso noturno com uso de disfarce e simulacro de arma de fogo, associada à agressão física contra vítima idosa e com deficiência sensorial em situação de isolamento domiciliar, revela gravidade concreta e periculosidade acentuada aptas a amparar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e tutela da ofendida. 3. O histórico delitivo desfavorável do agente voltado a crimes contra o patrimônio com emprego de violência ou grave ameaça denota risco concreto de reiteração e obsta a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 226, 282, § 6º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.187/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, DJe 16/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 15/04/2021; STJ, RHC nº 105.591/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, DJe 27/08/2019; STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 18/12/2019.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.